quarta-feira, 19 de maio de 2010

Comentários ao Manual de Práticas Cartorárias Criminais - I


Inicialmente, deixamos claro que as críticas constantes deste artigo têm a intenção de agregar, afinal o Manual de Práticas Cartorárias Criminais elaborado pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Programas Especiais - CODES tem grandes méritos técnicos – fato que já esperávamos, após verificar ser a Comissão de Elaboração composta por juízes, servidores e funcionários verdadeiramente compromissados com a prestação jurisdicional de qualidade.
Ademais, estas linhas foram solicitadas pela própria presidente da comissão, na intenção de constituir-se numa revisão teórica dos temas jurídicos abordados e numa confiança em nosso trabalho somente explicável pela amizade que nutrimos reciprocamente ao longo de mais de quinze anos.
De forma geral, raramente são feitas referências aos dispositivos legais ou normativos de qualquer espécie – Resoluções do TJPB ou do Conselho da Magistratura e Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça – responsáveis pelos ensinamentos, o que dificulta a revisão e o salutar questionamento pelos seus leitores.
Não encontramos esclarecimentos sobre o pedido de interceptacão telefônica (Lei nº 9.292/96) e a Resolução 57 do CNJ, que é bastante esclarecedor e didático e deve ser lido não só por juízes, mas pelos servidores das varas criminais, da distribuição criminal e todos os operadores do direito penal.
PÁGINA 09 - atenta-se a necessidade da queixa-crime, na ação penal privada, de existência de procuração e, salvo exista pedido de gratuidade judiciária, da guia de pagamento das custas processuais. No entanto, poder-se-ia atentar que, na forma do art. 44/CPP, aquela procuração conter poderes especiais para intentar ação penal provada, ou queixa-crime, e, ainda, conter breve exposição do fato criminoso. Também, quando se refere ao Boletim Individual, que deverá acompanhar o inquérito policial e ser cadastrado no SISCOM, não há referência ao didático Provimento 15/2006 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
PÁGINA 10 - o item 1.4 não esclarece que as custas e diligências só existem na ação penal privada, caso em que também deverão ser pagas antecipadamente.
PÁGINA 12 - Na segunda anotação ao item 2.2.5, não é lembrado que o pedido de restituição de bens apreendidos pode também ser feito em sede da ação penal.
PÁGINA 15 - a terceira anotação ao item 3.5 diz explicitamente que as fianças quebradas ou perdidas terão seus valores recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 345 e 346/CPP. No entanto, tais artigos foram derrogados pelo inciso VI do art. 2º da Lei Complementar 79, que é posterior e determina que a destinação seja o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. Na mesma PÁGINA, há recomendação de que drogas apreendidas devem ser devolvidas imediatamente à Delegacia de origem (primeira nota ao item 4.1), mas as delegacias estaduais não tem qualquer know-how com isto e, muito menos, um controle dessas drogas, sendo muito melhor que, se em pequena quantidade, acompanhe o processo para fins de contra-prova do exame químico-toxicológico e, se em quantidade considerável, separada uma quantidade pequena para contra-prova e a parte sobejante seja incinerada, na forma insistentemente determinada pela Lei de Drogas, Lei nº 11.343, arts. 32, §§ 1º e 2º, e58, § 1º.
PÁGINA 16 - o último item da PÁGINA lembra que o mandado de citação deve conter a informação do prazo de dez dias para responder à acusação, mas entendo que deveria também constar a advertência da implicação do réu não efetuar tal resposta - o decreto de revelia do art. 367/CPP - e a informação que poderá declinar ao oficial de justiça ou em cartório a ausência de meios materiais de constituir advogado e rogar pela nomeação de um defensor público ou, na ausência deste, de um dativo pelo magistrado.
PÁGINA 18 - o item 5.2.3.4 apresenta grave erro, quando assevera: "o prazo do edital será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação, acrescentando a essa contagem o prazo de 10 (dez) dias". Como sabem muitos, para fins de contagem de prazo de ato processual procedido através de edital, quinze mais dez é diferente de vinte e cinco. Não, não estamos enganados nem pretendemos revolucionar a matemática. Ocorre que a lei procesual tem três regras que merecem ser relacionadas: 1) considera praticado o ato de conhecimento no ultimo dia do prazo do edital; 2) caso este último dia seja num dia não-útil, considera-se praticado o ato no primeiro dia útil seguinte; 3) os prazos dos atos se iniciam no dia útil seguinte ao ato de conhecimento (intimação, citação ou notificação). Assim, da conjunção dessas regras, podemos estabelecer hipóteses em que a data final do prazo do edital seja um dia não-útil ou, até mesmo, véspera de um dia não-útil – como as sextas-feiras ou feriados – e o inicio do prazo para a prática do ato será postergado, com perceptível dilação do prazo, por existirem dias não "contáveis" entre o final do prazo do edital (data do ato de conhecimento) e o inicio da contagem do prazo do ato.
Como ainda há muitas referências por fazer, este post será seccionado com continuação vindoura.