segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Espaço Cidadão (Investigação de Paternidade I)

De logo, peço desculpa aos leitores pela excessiva demora na atualização do Blog. Ela ocorreu tanto pelo excesso de funções administrativas em que me encontro, bem como por estar assoberbado com a função judicial - sem estagiário e com a querida e produtiva assessora em gozo de licença-gestante - e com uma rotina de cursos e aulas um pouco acima do normal.
De qualquer forma, segue uma nova postagem da série "Espaço Cidadão", desta vez, dedicada à Investigação de Paternidade.
 
“O que é a Investigação de Paternidade?”
- É uma ação destinada a "investigar" e reconhecer o pai de uma pessoa
, quando esta não possui um genitor registrado civilmente, ou seja, quando não tem um pai na certidão de nascimento.


“Precisa ser recém-nascido ou criança para ajuizar uma Investigação de Paternidade?”
- Não, ela pode ser ajuizada por pessoa de qualquer idade, desde que satisfeita a condição exposta na pergunta anterior
.


“Mas, o pai de meu filho tem que reconhecer na Justiça?”
- Não. Costumo lembrar um excelente professor meu, Carlos Coelho de Miranda Freire, que, certa vez, disse "
O Direito é como uma tábua de salvação, é para quem não tem moral nem religião, pois possui coercibilidade" [coercibilidade é a possibilidade de usar de medidas de "força" para obrigar alguém a fazer algo]. Se ele quer reconhecer o próprio filho, que não está registrado em nome de ninguém, pode ir diretamente no Cartório de Registo Civil onde a criança foi registrada e afirmar tal vontade, que será atendida.

“Essa Investigação de Patrernidade não obriga o pai a os alimentos da criança?”
- A ação de invcestigação de paternidade pode ser cumulada com a de alimentos, mas é importante notar que, na grande maioria dos casos, não há nos autos maiores provas ou indícios da paternidade apontada pela genitora
e, por isso, não são concedidos alimentos provisionais.

“O exame de DNA é gratuito?”

- O Decreto Estadual (da Paraíba) nº  23.006/02, publicado no Diário Oficial de 03 de maio de 2002 - cujo procedimento é explicado pela Portaria nº 23.050, publicada no Diário da Justiça de 09 de agosto de 2002 -
é o que permite a "gratuidade" do exame. Ele esclarece que será feito de forma gratuita quando para promover a inclusão, ou seja, o registro de uma paternidade não declarada.

“Tenho suspeita que o filho que registrei não é meu, posso entrar com uma investigação de paternidade? Tenho direito ao DNA?”

- Se o filho foi registrado e você tem suspeitas de que não é seu, não é o caso de investigação de paternidade - veja novamente a resposta da primeira pergunta. A pergunta feita aqui satisfaz à hipótese da "ação
negatória de paternidade", mas devo deixar claro que o DNA não pode ser gratuito nesta ação, pois não satisfaz à hipótese explicada na pergunta anterior, pois não é para gerar inclusão, mas para excluir a paternidade. Assim, sim, você tem direito a ajuizar a ação e ao DNA, mas este não será às custas do Estado.

quarta-feira, 16 de março de 2011

ERRAMOS: Em Bayeux, mais pessoas se casam do que se divorciam

Há alguns dias, no microblog Twitter que mantemos (www.twitter.com/eulerjansen), postamos:
"Vai chegar o dia que #Bayeux não tem mais pessoas casadas: eu divorcio uns 40 por semana e só casam uns 20, #fato #triste"
 Tal afirmação ganhou uma repercussão inesperada na mídia jornalística, sendo reproduzida em vários sites (ClickPB Bayeux em Foco HojePB) e, no sentido de dar maior precisão aos dados apresentados, procuramos os órgãos competentes.
Pois bem, de logo, tendo nas mãos os dados precisos, afirmamos que nos equivocamos. Na nossa cidade, as pessoas se casam mais do que se divorciam.
Como deixa claro a redação supra, nós temos, como magistrados da 3ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, a competência privativa para as ações ligadas ao Direito de Família, mas não temos competência para praticar atos de competência do Direito Registral, chamado Registros Públicos, que competem ao Juízo da 2ª Vara Mista da mesma comarca, ou seja, não realizamos casamentos, salvo quando em substuição eventual nesse juízo.
Segundo informado (Doc.) pela Gerência de Atendimento da Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 2010, foram distribuídos em Bayeux 291 divórcios e, de outra banda, o 1º Serviço Registral Glória de Araújo Silva, responsável pelo registro de casamentos na comarca, nos informou (Doc.) que foram realizados, no mesmo período, 648 divórcios.
Não há desculpas para a desproporção numérica entre o afirmado e os dados consolidados, verdadeiros. Entretanto, há vários motivos e, como principal desses, denotamos a dificuldade e onerosidade para o Poder Judiciário de um divórcio em relação a um casamento e a sensação de trabalhar várias tardes para um número de divórcios que - somente agora sabemos - não é superior ao passível de ser  obtido num casamento coletivo, como normalmente são os da nossa comarca.
O objetivo desta postagem é, ao mesmo tempo, nossa retratação e exaltar a esperança na grande - e até sagrada - instituição social que é a família.
"Errar é humano, permanecer no erro é burrice" (ou maldade).

terça-feira, 8 de março de 2011

Aos juízes dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher


O Tribunal de Justiça da Paraíba está em vias de instalar o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nos termos de vários artigos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba - LOJE - e da Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
Confesso não ser um estudioso sobre o assunto, mas já tive a oportunidade de visitar as mais variadas correntes sobre sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade e não tenho dúvida em compreender por aquela. A razão é simples: a igualdade buscada na Constituição (art. 5º, caput) não é uma igualdade formal, mas material, no sentido de restabelecer equilíbrios e o desequilíbrio tanto físico e, em especial, da agressividade e social. Mas, como fica o caso em que uma mulher é autora da violência contra outra, como numa briga entre irmãs? A jurisprudência já decidiu pelo afastamento da aplicação da LMP. Entretanto, não é este o motivo deste escrito.
Pelo que observo, como juiz até há bem pouco tempo dotado de competência nessa área, uma grande quantidade de más compreensões ainda permeia os casos abrangidos por esta lei:
·      alguns juízes sequer concedem liberdade provisória, como se houvesse alguma norma proibitiva, o que chega a ser injusto em casos como lesão leve e ameaça, devido à pequenez das penas e a possibilidade de convertê-las em restritiva de direitos;
·      em casos de múltiplos agredidos, muitas vezes, os delegados fazem um inquérito só e remetem para a justiça comum quando, por terem os indiciados o direito de, ao menos quanto aos vizinhos e terceiros não mulheres da mesma domus, serem processados no âmbito do JECrim;
·      não atentam ser cabível, nos termos dos entendimentos recentes do STJ, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95);
·      na audiência de ratificação/retratação da representação (art. 16 da LMP) não há paciência e/ou sensibilidade para a exploração dos motivos de eventuais retratações, que devem ser pesquisados para proteger a vítima não só de pressões externas, mas internas, de si mesma, vez que pode estar com uma falsa percepção da própria vontade, por conta de vários fatores;
·      esquecem que, na maioria dos casos, onde há apenas lesões corporais simples, o inquérito tem que ser concluído num tempo que permita o réu ser eventualmente condenado a uma pena ligeiramente inferior à máxima sem que haja a prescrição.
Assim, espero que os magistrados que venham a ocupar as unidades judiciárias com tal especialidade tenham atenção para todos esses assuntos em detrimento de outros que surgirão e, ainda, preocupação especial com a importante celeridade desses feitos, antes que o tempo apague o sofrimento.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Espaço Cidadão (Exoneração de Alimentos I) ATUALIZADO

Uma nova postagem da série "Espaço Cidadão", desta vez, dedicada à Exoneração de Alimentos.

“Meu filho completou 18 anos. Posso parar de pagar os alimentos?”
- Ainda não. O Superior Tribunal de Justiça entende que o encerramento da
obrigação de pagar alimentos, ou seja, a exoneração de alimentos, não é "automática" pela idade e, por isso, há a necessiade do interessado na exoneração ajuizar uma ação e, somente após a sentença do juiz, finda a obrigação. Lembro que é muito conhecido o fato de que ela pode perdurar até os 24 anos ou até o fim de um curso universitário. Há o entendimento que, para a continuação da obrigação alimentícia, esse curso, por conta da sua carga horária e/ou horário das disciplinas, impossibilite o alimentado-universitário de trabalhar. Como já dissemos, uma pessoa que tem condições de prover a própria subsistência, não deve ser agraciada com alimentos.

“Além da maioridade, quais as outras causas para exoneração de alimentos?”

- Essa é fácil. O art. 1.708
do Código Civil relaciona a maioria das causas e, em tom simples, digo que o casamento, a convivência ou o simples amasiamento da pessoa que recebe alimentos, além de "
se tiver procedimento indigno em relação ao devedor". Outra causa, apesar de incomum, é a emancipação (art. 5º, parágrafo único, do Código Civil).

“Que documentos preciso levar para entrar com o pedido de cancelamento da pensão?”
- Para entra com a exoneração de alimentos, devem ser levados para a justiça a prova de que existe a obrigação de se pretende extinguir, ou seja, a cópia da sentença dos alimentos ou de outra revisão anterior. Também,
a prova do motivo alegado na extinção, o óbito do alimentado, seu casamento, a certidão de nascimento para a maioridade, etc. Por fim, em caso de estar os alimentos sendo descontados em folha, uma cópia do contra-cheque com endereço da firma ou órgão é importante para o juiz mandar pararem os descontos.

“Tenho que ficar pagando os alimentos enquanto dura o meu processo de exoneração?”

- Não, mas para isso, deve ser pedida
ao juiz, na inicial ou mesmo depois, a "antecipação de tutela" que, de forma simples, é o pedido que o juiz analise de logo sua prova e, se for muito boa, mande a empresa ou órgão parar o desconto ou, em caso de alimentos pagos pelo próprio alimentante, permita que você não mais pague. Lembre seu advogado ou defensor de pedir isso, pois alguns pensam que não pode. Atento que não é só pedir, tem que essa providência, a tutela, ser deferida pelo juiz.

ATUALIZAÇÃO:
Caros leitores, de logo, agradeço as sempre muitos comentários e a repercussão desta postagem, mas afirmo que não aceitarei mais perguntas ou comentários que indaguem de casos específicos ou, ainda mais, do tipo "será que um processo assim demora quanto tempo?" ou "já ajuizei um processo assim há tanto tempo, é normal" ou "quanto tempo ainda demorará?". Espero não ser compreendido como intolerante ou sem paciência, mas é pelo simples fato que não sou vidente. Ora, na minha vara - que é muito em dia, enxuta! - às vezes a ação demora um tempo até imprevisível por mim mesmo, em especial pelos pais não terem qualquer contato com os filhos e necessitar de uma citação por edital ou por morarem os filhos noutra comarca (onde ademais deveria ser ajuizada a ação de exoneração!). Assim, cada vara, cada colega juiz tem o seu número de processos, tem um número de processos legalmente marcados como prioritários, etc., tornando impossível prever o tempo que demorará até o efetivo cancelamento da obrigação. Inclusive, digo àqueles que têm pressa que se conformem, pois o mesmo tempo aproximado deve ter demorado para ser efetivado o início da obrigação alimentícia, ou seja, se está perdendo agora, o(a) alimentado(a) já perdeu quando foi iniciar.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Estatística Processual da 3ª Vara da Comarca de Bayeux - PB

Seguindo o belo exemplo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras, capitaneada pelo amigo e colega magistrado Edivan Rodrigues Alexandre, postamos a estatística processual da 3ª Vara de Bayeux - PB, unidade judiciária da qual somos titular e, mais que isso, fazer um apanhado sobre os motivos dos resultados obtidos.
Estatística Anual da 3ª Vara de Bayeux, obtida através do SISCOM/TJPB
Alguns meses de menor produtividade deste magistrado decorrem de vários motivos, tais como férias, período eleitoral, cumulação de uma ou mais unidades judiciárias, em especial a 2ª da Comarca, que ficou vaga devido à remoção do titular, apesar de contarmos sempre com a compreensão e auxílio dos excepcionais servidores dessas varas.
Noutros meses, vemos que foram poucos os processos baixados e isso se explica por conta de férias de servidores e/ou alguma espécie de acúmulo de serviço que foi determinante para que essa tarefa que não tem efeito prático para as partes possa ser postergada.
Sem dúvida, apesar de "fazer parte do serviço" de um magistrado, mas, com certeza, diminuindo a sua produtividades, devem ser somadas as funções administrativas que exercemos (Vice-Diretoria da ESMA-PB, Diretoria do Fórum de Bayeux, Presidência do Grupo Gestor de Tabelas Processuais, Líder das Equipes Estratégicas "Ser Capaz" e "Sistemas Legados") e a assunção, em julho, da jurisdição eleitoral da 61ª Zona Eleitoral da Paraíba, que inobstante envolver apenas o município de Bayeux, é o quarto maior colégio eleitoral do Estado.
A distribuição em 2010 foi de 1.881 processos e foram "baixados", arquivados, 2.173, ou seja, foram arquivados mais de 15% da quantidade de processos recebidos, além de ser um marco, obtivemos o cumprimento da Meta 01/2010 do CNJ – "Julgar quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela de estoque, com acompanhamento mensal".
Talvez alguém fique desapontado pelo número de sentença ser inferior ao número de processos distribuídos, mas isso é comum pois nem todos os processos são sentenciados antes de serem arquivados, como os Comunicados de Prisão em Flagrante, Inquéritos Policiais quando não chegam a ser Ações Penais, Notificações, Justificações, Incidentes de Sanidade, Pedidos de Liberação de Bens Apreendidos, Precatórias, etc.
A quantidade de audiência, apesar de substancial, foi bem inferior que a de outros anos, devido às férias deste magistrado, Copa do Mundo e período eleitoral.
Um fator de dificuldade é a competência diversificada (cível em geral, penal, exceto a competência do Tribunal do Júri e privatividade de família), nos termos dos arts. 72 e 75 da Lei de Organização Judiciária atualmente em vigor. Ainda, tivemos servidores com problemas de saúde, que, com a ajuda de Deus, foram e estão sendo superados. 
O cargo de analista judiciário ficou duas vezes vago, até que fosse  "recrutado" o combatente, Domício Júnior, que assumiu uma verdadeira guerra, ao lado do "pelotão" dos técnicos judiciários Daniel, Ediane, Edilene, Élido, Clindemberg e José Carlos. Também, temos muito a agradecer à minha assessora, Karina Almeida Rolim e à estagiária Renata pelo empenho.
Aproveitamos a oportunidade para agradecer à nossa família, Elme, Ellen e Eline, pela compreensão com horas gastas no trabalho, durante o dia, na madrugada, pois, certamente, privam-nas de algum lazer e companhia.
Por fim e principalmente, agradecemos a Deus, pela saúde, pela força, pelo sentimento de querer fazer o melhor pelo jurisdicionado, pois tudo isso advém de Sua graça e serve para sua glória.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Espaço Cidadão (Revisão de Alimentos I)

Na sequência lógica do tema "Alimentos" e na forma tradicional deste Espaço Cidadão, iniciamos com algumas perguntas comuns sobre Revisão de Alimentos.

“Quero baixar os alimentos fixados pelo juiz. Posso pedir uma revisão?”

- Na forma da Lei Civil, qualquer obrigação (também chamada "pensão") de prestar alimentos pode pode ter seu valor revisado, mas, para isso, é necessária a existência de um fato juridicamente relevante posterior à fixação. Um dos fatos mais comuns, relevantes e certos a permitirem a revisão é o nascimento (ou adoção) de um novo filho pelo alimentante
(quem paga a pensão); uma doença  que demande gastos com medicamententos ou para o seu tratamento, desde que posterior à fixação.


“Quem paga a pensão tem um novo emprego e está ganhando mais. Preciso pedir uma revisão?”

- Pode ser que não haja a necessidade, por ter sido o valor fixado num percentual, numa parte, dos rendimentos do alimentante. Também, há casos em que os alimentos já são fixados alternativamente, ou seja, se estiver com emprego fixo, paga um percentual dos rendimentos e, se não estiver, se estiver "vivendo de bico" ou como autônomo, paga um percentual do salário mínimo.
No entanto, se a fixação foi em reais (R$) ou em percentual do salário mínimo e o alimentante tive uma melhoria salarial não decorrente do simples aumento do salário mínimo, pode ser pedida a revisão.


“Que documentos preciso levar para entrar com uma revisão dos alimentos?”

- Para entra com a exoneração de alimentos, devem ser levados para a justiça a prova de que existe a obrigação de se pretence revisar, ou seja, a cópia da sentença  que estabeleceu os alimentos ou de outra revisão anterior. Também, a prova do motivo alegado para revisão,  certidão de nascimento do novo filho, prova de aumento substancial dos ganhos do alimentante, etc. Por fim, em caso de estar os alimentos sendo descontados em folha de pagamento, uma cópia do contra-cheque com endereço da firma ou órgão é importante para o juiz mandar diminuir ou aumentar.

“Tenho que ficar pagando os alimentos a maior enquanto dura o meu processo de revisão?”

- Não, mas para isso, deve ser pedida, na inicial ou mesmo depois, ao juiz a "antecipação de tutela" que, de forma simples, é o pedido que o juiz analise de logo sua prova e, se for muito boa, mande a empresa ou órgão diminuir o desconto
ou, em caso de alimentos pagos pelo próprio alimentante, permita que você já os pague a menor, no valor determinado pelo juiz. Lembre seu advogado ou defensor de pedir a tutela antecipada, pois alguns pensam que não pode. Atente que não é só pedir, essa providência, a tutela, tem que ser deferida pelo juiz.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Espaço Cidadão (Alimentos III)

Esta é a terceira abordagem do tema "Alimentos" neste Espaço Cidadão, onde constamos nossas respostas em linguagem simples e destinada a pessoas do povo para perguntas feitas frequentemente. De logo, esclareço que qualquer reprodução está autorizada, desde que insira a fonte ("Blog de Euler Jansen" - http://www.eulerjansen.blogspot.com/).

“Sou avô (ou avó) e a mãe de meu neto me colocou na Justiça para que eu dê alimentos. Isso pode? Sou obrigado(a)?”

- Sim. Na ausência
ou impossibilidade do pai ou da mãe que deva prestar alimentos, os ascendentes destes pode ser chamados para prestá-los. Em sendo estabelecida a prestação alimentícia, tem o avô (ou avó) as mesmas obrigações dos pais, podendo, inclusive, ser preso em caso de não pagar (inadimplência). Importante notar que tem que estar provada a impossibilidade do genitor, antes de chamar os pais deste (os avós), seja com um atestado de óbito ou com a certidão do oficial de justiça que não o encontrou noutra ação judicial. Essa impossibilidade pode até ser somente passageira, por conta de um desemprego - não confundir desemprego com o trabalho autônomo.


“Quais os documentos necessários para entrar uma ação de alimentos?”

- Para ajuizar uma ação de alimentos, inicialmente, é a prova do vínculo entre alimentante e alimentado, normalmente a certidão de nascimento do alimentado
. Num primeiro momento, basta isto. No entanto, para o caso de não haver acordo, pode ser interessante juntar outros documentos, como contas de escolas, livros e outras despesas, como aluguel, energia, água, gastos com vestimentas, higiene, alimentação, medicamentos e asisistência médica, pois o juiz precisará desses elementos quando foi fixar numa sentença. É a prova da necessidade do alimentado.


“Tudo isso o juiz leva em consideração?”

- Na verdade, não são todos esses elementos necessários, pois só pelo fato de existir, é compreensível que o alimentado tenha gastos com água, higiene, energia, vestuário, habitação
. É preciso ter em mente que uma conta de água, energia e aluguel não vão ser inteiramente pagas pelo alimentante, ele somente contribuirá com elas, pois a criança não gasta toda a energia, água e é sozinha responsável pelo aluguel do imóvel.


“Que documentos devo levar para me defender? ”

- Por sua vez, deve o alimentante, trazer prova de seus ganhos (contra-cheques, carteira de trabalho) e de seus gastos (aluguel, vestuário, relacionar gastos com transporte para trabalho, alimentação). Se tiver outros filhos ou alimentados, é muito importante
, trazer as certidões de nascimento e a sentença que os fixou. É a prova da possibilidade do alimentante. É muito importante que procure um advogado ou, se não puder pagar um, que procure um defensor público com antecedência, levando a cópia da inicial que você recebeu quando foi citado pelo oficial de justiça, pois no dia da audiência, ele já deve levar a contestação - se possível escrita -, caso não haja acordo.