sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Decisões Pedagógicas XV - "À la" Seu Lunga


DESPACHO

Vistos, etc.
Fui conferir e não digitei em inglês, francês ou "em grego", no último despacho. Coloquei "Intime-se a representante ([Nome]) da autora para, em 30 dias, juntar aos autos a certidão de óbito da falecida e, se tiver mais herdeiros que apenas [nome da autora], que traga a autorização desses, com firma reconhecida.".
Aí vem a parte e o defensor trazendo uma certidão de inexistência de herdeiros habilitados à pensão por morte? Respeitemos o tempo da Justiça, pois, SE O SERVIÇO FOSSE BEM FEITO, deveria ter trazido o referido documento desde o início!!!
Ora, intime-se para providenciar em 15 dias, sob pena de extinção e, de logo aviso, se arquivada, não reativarei a ação.
BAYEUX, 26 de fevereiro de 2016.
Juiz(a) de Direito

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Decisões Pedagógicas XIV - Execução nos próprios autos


Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Altere-se a classe dos autos para Execução de Alimentos.
Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento E provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, de 01 a 03 meses.
De logo, sabendo da atenção do advogado da exequente,  até para os fins de correção dos dados, sugiro que não mais "ajuize ações" de execução nos próprios autos de ações já findas ou, melhor dizendo, não "peticione" o cumprimento da sentença, apesar do que sugere o art. 528 do NCPC e é permitida pela jurisprudência e doutrina.
Esta ação, por exemplo, terá que ter a sua classe alterada para Execução de Alimentos e poderá gerar que algum incauto não mais encontre o processo onde se deu a especificação do direito material.
Até "a inicial" deixa de ser a petição inicial/primeira e passa a ser a petição de execução depois da sentença... não é estranho?
Devo também lembrar que a permissibilidade era para fins de facilitar para a parte, pois não teria que tirar cópias dos docs. dos autos ou, mais antigamente, que um escrivão copiasse cada uma das letras de uma petição, mandado ou sentença, ou, no mínimo, extraísse uma carta de sentença. Na era do processo digital, basta que acesse o processo antigo no sistema e escolha os docs. que deseja, de forma simples e sem gerar repetição como já aconteceu nestes autos, pois, mesmo tendo sido proferida a sentença que estabeleceu  .
Por fim, apesar de não ser o caso deste processo, que é recente, mas quero lembrar que as metas do CNJ seriam "corrompidas", pois teríamos uma execução recente com um número de processo muito antigo, tão antigo com o tempo da obrigação judicialmente estabelecida.
Assim, aquilo que nasceu como uma tolerância do Judiciário não pode nem deve se perpetuar nesta nova realidade do processo digital.
Intime-se para ciência, inclusive que futuros ajuizamentos não serão deferidos.
BAYEUX, 25 de fevereiro de 2016.
EULER Paulo de Moura JANSEN
Juiz de Direito