sábado, 23 de setembro de 2017

Decisões Pedagógicas XXX - Segredo e Sigilo em Interdição

DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária
De logo, diante da prova documental junta aos autos, entendendo estarem satisfeito os seus requisitos de concessão, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300/NCPC) e concedo a curatela provisória do promovido, que terá como curador a pessoa do(a) autor(a). Expeça-se o termo de curatela provisório.
Intime-se a parte autora para vir recebê-lo (se tiver adv. constituído, a intimação será no sistema para este).
Aproveito para sugerir à advogada da autora que não informe os documentos destes autos como sigilosos. Ademais, sigilo (dos documentos) não se confunde com segredo de justiça  (dos autos) e, apesar de tramitar numa vara de Família, não há necessidade sequer do segredo de justiça, pois a ideia é que o segredo serve para ações ligadas à "família" mesmo (divórcio, alimentos, investigação de paternidade, reconhecimento e dissolução de união estável) - por conta da "lavagem de roupa" que muitas vezes ocorre num encerramento dessa célula social. Numa interdição, ao contrário, a regra é a publicidade, tanto que a sentença de interdição é processualmente o ato mais publicado (POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO!). A propósito: obrigado por ser uma exceção, juntando, além do PDF, o mesmo documento no editor de texto o sistema, além de bem nomear dos documentos. Isso facilita a vida de todos. Acredite!
Requisite-se exame de estilo.
BAYEUX, 23 de setembro de 2017.


EULER Paulo de Moura JANSEN - Magistrado

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Decisões Pedagógicas XXIX - Impugnando o nada em 2 laudas


INTERDIÇÃO (58) xxx1294-48.20xx.x.xx.xxxx
DESPACHO
Vistos, etc.
Alguém está "viajando" neste processo e não sou eu: o advogado do autor impugnou uma contestação que nem existe - e conseguiu rebater genericamente em duas laudas e meia o que chamou de "uma enormidade [SIC] quantidade de documentos" e até falar das "preliminares suscitadas". Sem dúvida, é uma processo que demonstra a triste massificação de demandas, sem a atenção necessária com o processo, com os autos, enfim, com as partes. Provavelmente, o advogado assim agiu por ter visto o meu último despacho, onde determinei "aguardar-se o prazo de impugnação", após apreciar uma petição que nem precisava estar lá.
Ora, tal ato apenas mostra desconhecimento do CPC e do rito para este tipo de Ação de Interdição que ajuizou (Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido). Lembro que não há a desculpa de que "é um novo CPC", pois já era assim desde o código anterior e só mudou o prazo. É a impugnação (uma resposta (!!!) uma contestação, se o rito fosse ordinário) do interditando que estamos aguardando.
Assim, na esperança que não sejam mais apresentada mais petições impertinentes, como foram esta última e a anterior e que tenha este despacho um conteúdo pedagógico, AGUARDE-SE O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO E, após, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
BAYEUX, 19 de setembro de 2017.


Euler Jansen - Juiz de Direito

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Decisões Pedagógicas XXVIII - Começaria Tudo Outra Vez


DESPACHO

Vistos, etc.
De logo, destaco que não gosto de proferir este tipo de despacho, pois não sou louco de preferir trabalhar mais, ao invés de apenas digitar um elegante "Defiro a gratuidade. Cite-se". No entanto, é minha função e cedo aprendi que não nasci para moleza. Vamos lá! 
INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO (PJe), PARA, EM 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO, FALAR/EMENDAR A INICIAL NOS SEGUINTES PONTOS: 
  • retirar do polo passivo quem já for falecido, pois é uma abominação em termos processuais - e também em termos  religiosos, pois assim é reputada a tentativa de conversar com os mortos na minha religião (Deuteronômio 18:10-12);
  • explicar qual o motivo de chamar o INSS à lide? Este órgão já negou imotivadamente a sua pretensão de ser considerada convivente do falecido, para que haja "interesse processual", mais especificamente "necessidade na prestação jurisdicional pedida contra ele"? De logo, afirmo que já sentenciei milhares de uniões estáveis e SEMPRE são administrativamente acatadas as sentenças judiciais que fazem tal declaração - como normalmente deve ocorrer num Estado Democrático de Direito. No entanto, sinta-se à vontade se quiser manter este órgão que implica em outro para ser citado, dotado de prazos em dobro e remessa necessária e um TRF que julga os seus recursos mais lento que o TJPB;
  • já "dando uma dica": devem constar no polo passivo, os herdeiros e destaco que o réu tem filhos elencados na sua certidão de óbito e TODOS ELES devem estar no polo passivo. Ainda, excepcionalmente, pois, depois do visto na petição não exigirei tal conhecimento, deve constar também a viúva civil, pois esta, pelas regras do INSS, já deve ser pensionista do falecido e, como eventual reconhecimento da autora na condição de convivente lhe dará direitos similares, será aquela prejudicada e deve constar também no polo passivo;
  • pedir uma "petição de herança" cumulativamente aqui e sem citar que já houve ou onde tramitou a ação de inventário dos bens do falecido gera o questionamento se se conhece a real finalidade de uma petição de herança. Reavalie este pedido que, ademais, não faz sentido depois de relacionar vários itens no tópico "bens a inventariar"... e o que tem a ver esta petição com inventário? Será que pode ser cumulada inventário com esta ação sem ferir as regras de cumulação de ações?;
  • quer mesmo diante do arcabouço probatório que acompanhou a inicial pedir alguma tutela de urgência?;
  • Qual o período (data/época de início e de fim) do afirmado relacionamento, pois ter sido convivente por 13 ou 30 anos não importa tanto como estar ao final? Onde conviveram? Em Guarulhos? onde ele faleceu ou nesta cidade? Será que não saber onde moram ou ter contato co mo filho do homem que afirma ter convivido 13 anos indica harmonia conjugal? Emende para esclarecimento, pois é por demais lacônica;
  • junte novamente os documentos procuração e a certidão de óbito e de preferência não no modo paisagem (na horizontal) como trouxe os demais documentos (que são apenas o comprovante de residência, identidade e cpf) e num tamanho condigno de leitura, pois estão extremamente pequenos e chego a afirmar que os docs. que deviam ocupar uma olha estão "reduzidos" a 1/10 da página;
  • nenhum documento faz menção a hipossuficiência afirmada na inicial. Assim, faça prova nos termos da lei ou pague as custas judiciais, ficando sugerida a atualização das normas citadas da Lei nº 1.060/50 ao novo CPC;
  • se quer partilha de bens, prove a existência de bens, sua aquisição a título oneroso durante a convivência e, quiçá, nos moldes da moderna jurisprudência, a cooperação da promovente para sua a aquisição.
Dica musical de minha saudosa mãe: "Começaria tudo outra vez" (Cauby Peixoto).
BAYEUX, 13 de setembro de 2017.

Juiz de Direito