INTERDIÇÃO (58) xxx1294-48.20xx.x.xx.xxxx
DESPACHO
Vistos, etc.
Alguém está "viajando" neste processo e não sou eu: o
advogado do autor impugnou uma contestação que nem existe - e
conseguiu rebater genericamente em duas laudas e meia o que chamou de
"uma enormidade [SIC] quantidade de documentos" e até falar das
"preliminares suscitadas". Sem dúvida, é uma processo que demonstra a
triste massificação de demandas, sem a atenção necessária com o
processo, com os autos, enfim, com as partes. Provavelmente, o advogado
assim agiu por ter visto o meu último despacho, onde determinei
"aguardar-se o prazo de impugnação", após apreciar uma petição que nem
precisava estar lá.
Ora, tal ato apenas mostra desconhecimento do CPC e do rito para este tipo de Ação de Interdição que ajuizou (Art. 752. Dentro do
prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar
o pedido). Lembro que não há a desculpa de que "é um novo
CPC", pois já era assim desde o código anterior e só mudou o prazo. É a
impugnação (uma resposta (!!!) uma contestação, se o rito fosse
ordinário) do interditando que estamos aguardando.
Assim,
na esperança que não sejam mais apresentada mais petições
impertinentes, como foram esta última e a anterior e que tenha este
despacho um conteúdo pedagógico, AGUARDE-SE O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO E, após, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
BAYEUX, 19 de setembro de 2017.
Euler Jansen - Juiz de Direito
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