quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Decisões Pedagógicas XXVIII - Começaria Tudo Outra Vez


DESPACHO

Vistos, etc.
De logo, destaco que não gosto de proferir este tipo de despacho, pois não sou louco de preferir trabalhar mais, ao invés de apenas digitar um elegante "Defiro a gratuidade. Cite-se". No entanto, é minha função e cedo aprendi que não nasci para moleza. Vamos lá! 
INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO (PJe), PARA, EM 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO, FALAR/EMENDAR A INICIAL NOS SEGUINTES PONTOS: 
  • retirar do polo passivo quem já for falecido, pois é uma abominação em termos processuais - e também em termos  religiosos, pois assim é reputada a tentativa de conversar com os mortos na minha religião (Deuteronômio 18:10-12);
  • explicar qual o motivo de chamar o INSS à lide? Este órgão já negou imotivadamente a sua pretensão de ser considerada convivente do falecido, para que haja "interesse processual", mais especificamente "necessidade na prestação jurisdicional pedida contra ele"? De logo, afirmo que já sentenciei milhares de uniões estáveis e SEMPRE são administrativamente acatadas as sentenças judiciais que fazem tal declaração - como normalmente deve ocorrer num Estado Democrático de Direito. No entanto, sinta-se à vontade se quiser manter este órgão que implica em outro para ser citado, dotado de prazos em dobro e remessa necessária e um TRF que julga os seus recursos mais lento que o TJPB;
  • já "dando uma dica": devem constar no polo passivo, os herdeiros e destaco que o réu tem filhos elencados na sua certidão de óbito e TODOS ELES devem estar no polo passivo. Ainda, excepcionalmente, pois, depois do visto na petição não exigirei tal conhecimento, deve constar também a viúva civil, pois esta, pelas regras do INSS, já deve ser pensionista do falecido e, como eventual reconhecimento da autora na condição de convivente lhe dará direitos similares, será aquela prejudicada e deve constar também no polo passivo;
  • pedir uma "petição de herança" cumulativamente aqui e sem citar que já houve ou onde tramitou a ação de inventário dos bens do falecido gera o questionamento se se conhece a real finalidade de uma petição de herança. Reavalie este pedido que, ademais, não faz sentido depois de relacionar vários itens no tópico "bens a inventariar"... e o que tem a ver esta petição com inventário? Será que pode ser cumulada inventário com esta ação sem ferir as regras de cumulação de ações?;
  • quer mesmo diante do arcabouço probatório que acompanhou a inicial pedir alguma tutela de urgência?;
  • Qual o período (data/época de início e de fim) do afirmado relacionamento, pois ter sido convivente por 13 ou 30 anos não importa tanto como estar ao final? Onde conviveram? Em Guarulhos? onde ele faleceu ou nesta cidade? Será que não saber onde moram ou ter contato co mo filho do homem que afirma ter convivido 13 anos indica harmonia conjugal? Emende para esclarecimento, pois é por demais lacônica;
  • junte novamente os documentos procuração e a certidão de óbito e de preferência não no modo paisagem (na horizontal) como trouxe os demais documentos (que são apenas o comprovante de residência, identidade e cpf) e num tamanho condigno de leitura, pois estão extremamente pequenos e chego a afirmar que os docs. que deviam ocupar uma olha estão "reduzidos" a 1/10 da página;
  • nenhum documento faz menção a hipossuficiência afirmada na inicial. Assim, faça prova nos termos da lei ou pague as custas judiciais, ficando sugerida a atualização das normas citadas da Lei nº 1.060/50 ao novo CPC;
  • se quer partilha de bens, prove a existência de bens, sua aquisição a título oneroso durante a convivência e, quiçá, nos moldes da moderna jurisprudência, a cooperação da promovente para sua a aquisição.
Dica musical de minha saudosa mãe: "Começaria tudo outra vez" (Cauby Peixoto).
BAYEUX, 13 de setembro de 2017.

Juiz de Direito

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