sábado, 23 de setembro de 2017

Decisões Pedagógicas XXX - Segredo e Sigilo em Interdição

DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária
De logo, diante da prova documental junta aos autos, entendendo estarem satisfeito os seus requisitos de concessão, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300/NCPC) e concedo a curatela provisória do promovido, que terá como curador a pessoa do(a) autor(a). Expeça-se o termo de curatela provisório.
Intime-se a parte autora para vir recebê-lo (se tiver adv. constituído, a intimação será no sistema para este).
Aproveito para sugerir à advogada da autora que não informe os documentos destes autos como sigilosos. Ademais, sigilo (dos documentos) não se confunde com segredo de justiça  (dos autos) e, apesar de tramitar numa vara de Família, não há necessidade sequer do segredo de justiça, pois a ideia é que o segredo serve para ações ligadas à "família" mesmo (divórcio, alimentos, investigação de paternidade, reconhecimento e dissolução de união estável) - por conta da "lavagem de roupa" que muitas vezes ocorre num encerramento dessa célula social. Numa interdição, ao contrário, a regra é a publicidade, tanto que a sentença de interdição é processualmente o ato mais publicado (POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO!). A propósito: obrigado por ser uma exceção, juntando, além do PDF, o mesmo documento no editor de texto o sistema, além de bem nomear dos documentos. Isso facilita a vida de todos. Acredite!
Requisite-se exame de estilo.
BAYEUX, 23 de setembro de 2017.


EULER Paulo de Moura JANSEN - Magistrado

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