quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Decisões Pedagógicas XXXI - Erro de cadastramento? Arquivo e sugiro ajuizamento correto!


DECISÃO

Vistos, etc.
Houve cadastramento / ajuizamento equivocado.
Como a inicial informa, O MENOR É QUEM DEVE CONSTAR COMO AUTOR DA AÇÃO.
Assim, deve ele ser cadastrado como autor e sua mãe como representante e os advogados, claro, como advogados desta. Se o menor não tem CPF, tire um em qualquer agência dos Correios, em menos de 10 minutos.
Há erro no cadastramento!
Se os juízes de outras varas são tolerantes com o erro de cadastramento, eu não sou, lamento.Ademais, pois sei que para julgar um agravo de algo assim, o TJ demoraria no mínimo dez vezes mais tempo que para outro cadastramento, desta vez, correto.
Note-se que, com esta decisão, estou cumprindo Promovimento da CGJ-PB que exige o cadastramento de CPF DAS PARTES (ao menor do autor, e como a inicial revela é o menor o autor!) e o CPC e não não vou dar trabalho para meus servidores, para que tenha este uma função pedagógica. É assim que se consegue uma vara com menos de 800 processos: trazendo as responsabilidade de cada ator envolvido no sistema de justiça.
Assim, intime-se para cadastramento correto e, em seguida, e arquive-se .
BAYEUX, 14 de novembro de 2018.


Juiz de Direito

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Legitimidade para Requerer Inventário e Ordem de Vocação Heredtária

INVENTÁRIO (39) 080xxxx-xx.2018.8.15.0751
DESPACHO

Vistos, etc.
Pelo que entendi da inicial, a requerente é ex-esposa, divorciada, do falecido, que não deixou descendentes ou ascendentes.
Onde está tal condição inserida para que possa requerer inventário, conforme os artigos 615 e 616 do nCPC???
Ainda,sabendo que afirmou-se herdeira,
Onde está tal condições na ordem de vocação hereditária do artigo a.829 do CC???
Assim,
INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, POR SEU ADVOGADO (PJe) PARA EXPLICAR COM BASE LEGAL ESSES DOIS PONTOS, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial ou por ilegitimidade ativa (ainda estou pensando qual seria o melhor caso), e consequente extinção.
BAYEUX, 21 de maio de 2018.


Juiz de Direito

quinta-feira, 5 de abril de 2018

As questões que não foram respondidas no STF no dia 04/04/2018 - Julgamento do HC de Lula


A ilustração desta postagem também poderia ser algo com "a policia prende e a justiça solta", mas por questões de direitos autorais, não colocarei, sugerindo apenas que o interessado - inclusive para se divertir - veja o link de pesquisa no Google e em seguida clique em "imagem".
Quem me conhece, sabe que Direito Constitucional "não é a minha praia" e talvez tenha a "cabeça fechada" de um processualista, que é como eu me reconheço.
Nunca opinei sobre a tal constitucionalidade da prisão após o julgamento em segunda instância, pois sempre me pareceu algo claro, diante de algumas perguntas de caráter processual e queria expô-las aos colegas juristas e, de qualquer forma, leitores que me seguem. São elas, com breve introduções:
1) Todos os direitos e garantias da Constituição Federal, inclusive a vida são, em algum momento, por ela mesmo relativizados. A doutrina, em especial a que concorda com o pós-positivismo, diz que só no caso concreto é que, diante de uma colisão desses princípios, pode haver a análise de preponderância de um princípio sobre o outro, mas, de repente, o princípio de presunção de inocência é, para alguns, o único absoluto. Em um STF que vida de anencéfalo é relativa, que o conceito de "homem e mulher" é relativo. A presunção de inocência pode/deve ser absolutamente superior? Assim, o princípio de presunção da inocência (ou da não culpabilidade) pode ou não ser relativizado?
2) Desde o início do curso de Direito na UFPB, aprendi que "no Brasil, vige o princípio do duplo grau de jurisdição" - há discussão sobre ele ser um princípio meramente implícito ou, de forma derivada da competência dos tribunais, explícito. A primeira pergunta do aluno (ou leitor deste blog) mais atento é: "e o STJ e o STF, onde se inserem, se são só dois graus?". Como resposta ouvi algo que me satisfez, mais ou menos assim: "o fato julgado é definido até a segunda instância, sua verdade sobre o que ocorreu é esgotada até o nível de tribunal e os "3º e 4º graus" não podem mexer nisso, mas somente verificar a adequação desta decisão às leis ou à Constituição (STJ e STJ, respectivamente)". Assim, no Brasil, vige o princípio do duplo grau de jurisdição ou do esgotamento da jurisdição? E, caso se entenda por este último, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa - que ordena todos os agente públicos -, devem ser indiciados por prevaricação todos os advogados e procuradores públicos (Defensores Públicos, Advogados Gerais de União, Procuradores dos órgãos públicos e até representantes do Ministério Público) que não esgotem a jurisdição de todas as esferas recursais dos processos em que atuam.
3) Em decorrência da respostas anteriores: se uma pessoa é considerada culpada na primeira e segunda instâncias, que já definiram a existência de fato materialmente considerado como crime e da autoria na sua pessoa, sem excludentes de culpabilidade ou de criminalidade, não seria razoável deixar de entendê-la "inocente" e, consequentemente, a destinatária do princípio da inocência?
4) Os livros dizem que o Recurso Especial, perante o STJ, e o Recurso Extraordinário, perante o STF, não têm efeito suspensivo e ninguém questiona isso nem reclama da sua ocorrência no "mundo do processo civil". Ainda é verdade que o REsp e o RE não têm efeito suspensivo? E, em decorrência tão absoluta dessa pergunta que tem constar aqui neste mesmo tópico: se não há efeito suspensivo num recurso, a decisão pendente de tal recurso não podem ser executadas?
5) Essa questão não é bem processual, mas Constitucional. Sei que é complicado de falar de "sentimento constitucional" - que na minha opinião deriva da "voz do povo" e não da opinião de 11 ungidos que, ademais, não parecem muito "se misturarem" - e não vou entrar nessa seara sobre dever ou não o paciente do Habeas Corpus em questão ser preso, mas, como juiz, escuto nas ruas - e isso me marca profundamente quase todos os dias -, sobre a lentidão do Judiciário, sua morosidade e, principalmente, em todas as variações verbais e artísticas possíveis (as charges são fantásticas), que "a polícia prende e a Justiça solta". Abstraindo totalmente quem é que está passível de ser preso com o resultado da decisão e lembrando que não é a sua opinião, mas o "do povo" e que a resposta deve ser a mesma para homicidas, estupradores, latrocidas, ladrões, corruptos, torturadores, etc.: onde é o lugar que O POVO entende que deve ficar o condenado pelo juiz cuja sentença já foi confirmada pelo Tribunal, preso ou solto?
São estas as questões, incrivelmente, não respondidas depois de horas e horas de votos, na sua maioria repetitivos, e tão cheio de "teatrismos" gesticulares que eventualmente até lembrava-se da plateia, "a população que está nos assistindo". Provavelmente, elas advêm da minha mente simplista, de alguém que, antes de aprender a lógica jurídica, foi instruído na lógica booleana da programação computacional e, por isso, muito decompõe/fraciona a resolução final de problemas em "mini-problemas" mais palatáveis, fáceis de decidir.

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Juiz Sincero - 01


PROCEDIMENTO COMUM (7) 080xxxx-xx.2017.8.15.0751
DESPACHO

Vistos, etc.
Trata-se de petição onde o devedor-alimentante afirma, já ao final:
Por fim, informa o autor que nunca deixou de realizar o pagamento das pensões, pelo contrário, arca espontaneamente com o plano de saúde do seu filho (DOC. PLANO), mesmo não tendo sido acordado judicialmente, tanto é, que genitora não alegou o descumprimento em momento algum (DOC. COMPROVANTE).
Por essa razão, requer que a pensão continue sendo paga amigavelmente, isto é, sem que seja feito o desconto no contracheque do genitor, para que o mesmo continue pagando o plano de saúde.
E por fim, informa que não há, ABSOLUTAMENTE descumprimento por parte do autor, cujo único desejo no momento é que essas tentativas perturbar o seu sossego cessem em definitivo.
Se o devedor de alimentos está achando ruim os descontos em folha de pagamento, é por estar perdendo algo, pois se estivesse pagando-os corretamente, ficaria feliz por não ter mais o trabalho de depositá-los. Assim, esse tipo de pedido, de não mais descontar alimentos em folha somente dá razão a quem pediu os descontos. 
Indefiro o pedido retro, com base na LITERALIDADE do art. 529/novoCPC - que não dá chance a ser de outra forma, se requerido pelo credor dos alimentos, ademais, já era assim, desde o art. 734/velhoCPC.
Pode ficar sossegado, pois não vai mais ser perturbado com nenhuma mudança de situação quanto a isso - GARANTO!
"Por fim", se o genitor-visitante tem encontrado entraves recentes para a passar o tempo determinado na sentença com o(a,s) filho(a,s), que procure, de posse da sentença, os canais com Poder de Polícia, a Polícia Civil ou o Conselho Tutelar, o qual recomendo.
P. I.
Retornem os autos ao arquivo.
BAYEUX, 16 de fevereiro de 2018.


Juiz de Direito