quinta-feira, 5 de abril de 2018

As questões que não foram respondidas no STF no dia 04/04/2018 - Julgamento do HC de Lula


A ilustração desta postagem também poderia ser algo com "a policia prende e a justiça solta", mas por questões de direitos autorais, não colocarei, sugerindo apenas que o interessado - inclusive para se divertir - veja o link de pesquisa no Google e em seguida clique em "imagem".
Quem me conhece, sabe que Direito Constitucional "não é a minha praia" e talvez tenha a "cabeça fechada" de um processualista, que é como eu me reconheço.
Nunca opinei sobre a tal constitucionalidade da prisão após o julgamento em segunda instância, pois sempre me pareceu algo claro, diante de algumas perguntas de caráter processual e queria expô-las aos colegas juristas e, de qualquer forma, leitores que me seguem. São elas, com breve introduções:
1) Todos os direitos e garantias da Constituição Federal, inclusive a vida são, em algum momento, por ela mesmo relativizados. A doutrina, em especial a que concorda com o pós-positivismo, diz que só no caso concreto é que, diante de uma colisão desses princípios, pode haver a análise de preponderância de um princípio sobre o outro, mas, de repente, o princípio de presunção de inocência é, para alguns, o único absoluto. Em um STF que vida de anencéfalo é relativa, que o conceito de "homem e mulher" é relativo. A presunção de inocência pode/deve ser absolutamente superior? Assim, o princípio de presunção da inocência (ou da não culpabilidade) pode ou não ser relativizado?
2) Desde o início do curso de Direito na UFPB, aprendi que "no Brasil, vige o princípio do duplo grau de jurisdição" - há discussão sobre ele ser um princípio meramente implícito ou, de forma derivada da competência dos tribunais, explícito. A primeira pergunta do aluno (ou leitor deste blog) mais atento é: "e o STJ e o STF, onde se inserem, se são só dois graus?". Como resposta ouvi algo que me satisfez, mais ou menos assim: "o fato julgado é definido até a segunda instância, sua verdade sobre o que ocorreu é esgotada até o nível de tribunal e os "3º e 4º graus" não podem mexer nisso, mas somente verificar a adequação desta decisão às leis ou à Constituição (STJ e STJ, respectivamente)". Assim, no Brasil, vige o princípio do duplo grau de jurisdição ou do esgotamento da jurisdição? E, caso se entenda por este último, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa - que ordena todos os agente públicos -, devem ser indiciados por prevaricação todos os advogados e procuradores públicos (Defensores Públicos, Advogados Gerais de União, Procuradores dos órgãos públicos e até representantes do Ministério Público) que não esgotem a jurisdição de todas as esferas recursais dos processos em que atuam.
3) Em decorrência da respostas anteriores: se uma pessoa é considerada culpada na primeira e segunda instâncias, que já definiram a existência de fato materialmente considerado como crime e da autoria na sua pessoa, sem excludentes de culpabilidade ou de criminalidade, não seria razoável deixar de entendê-la "inocente" e, consequentemente, a destinatária do princípio da inocência?
4) Os livros dizem que o Recurso Especial, perante o STJ, e o Recurso Extraordinário, perante o STF, não têm efeito suspensivo e ninguém questiona isso nem reclama da sua ocorrência no "mundo do processo civil". Ainda é verdade que o REsp e o RE não têm efeito suspensivo? E, em decorrência tão absoluta dessa pergunta que tem constar aqui neste mesmo tópico: se não há efeito suspensivo num recurso, a decisão pendente de tal recurso não podem ser executadas?
5) Essa questão não é bem processual, mas Constitucional. Sei que é complicado de falar de "sentimento constitucional" - que na minha opinião deriva da "voz do povo" e não da opinião de 11 ungidos que, ademais, não parecem muito "se misturarem" - e não vou entrar nessa seara sobre dever ou não o paciente do Habeas Corpus em questão ser preso, mas, como juiz, escuto nas ruas - e isso me marca profundamente quase todos os dias -, sobre a lentidão do Judiciário, sua morosidade e, principalmente, em todas as variações verbais e artísticas possíveis (as charges são fantásticas), que "a polícia prende e a Justiça solta". Abstraindo totalmente quem é que está passível de ser preso com o resultado da decisão e lembrando que não é a sua opinião, mas o "do povo" e que a resposta deve ser a mesma para homicidas, estupradores, latrocidas, ladrões, corruptos, torturadores, etc.: onde é o lugar que O POVO entende que deve ficar o condenado pelo juiz cuja sentença já foi confirmada pelo Tribunal, preso ou solto?
São estas as questões, incrivelmente, não respondidas depois de horas e horas de votos, na sua maioria repetitivos, e tão cheio de "teatrismos" gesticulares que eventualmente até lembrava-se da plateia, "a população que está nos assistindo". Provavelmente, elas advêm da minha mente simplista, de alguém que, antes de aprender a lógica jurídica, foi instruído na lógica booleana da programação computacional e, por isso, muito decompõe/fraciona a resolução final de problemas em "mini-problemas" mais palatáveis, fáceis de decidir.